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Papel da Câmara

Lei Orgânica — Art. 34

Art. 34 — Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I — receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

II — eleger sua Mesa;

III — elaborar o Regimento Interno;

IV — organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V — propor a criação Ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI — conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereador s;

VII — autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais e quinze dias, por necessidade do serviço;

VIII — tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de 60 (sessenta) dias d seu recebimento, observando os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

IX — decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;

X — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

XI — autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;

XII — suspender, no ato ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XIII — autorizar a realização do empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XIV — proceder a tomada de contas do Prefeito através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XV — aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XV — estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XVII — convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XVIII — deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;

XIX — criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XX — conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevante serviço ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo 10 voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

XXI — solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXII — julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;

XXIII — fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluídos os da Administração Indireta.