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Mesa Diretora

Lei Orgânica – Art. 31

Art. 31— À Mesa, dentre outras a atribuições, compete:

I — tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II — propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III — apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV — promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V — representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI — contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.