Lei Orgânica – Art. 32
Art. 32 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I — representar a Câmara em juízo e fora dele;
II — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV — promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V — promulgar as leis com a sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI — fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier promulgar;
VII — autorizar as despesas da Câmara;
VIII — representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal;
IX — solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a Intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X — manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI — encaminhar, para parecer prévio, prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas dos Municípios ou ao órgão a que for atribuída tal competência