Lei Orgânica – Art. 31
Art. 31— À Mesa, dentre outras a atribuições, compete:
I — tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II — propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III — apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV — promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V — representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI — contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.